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Entenda o reconhecimento de dívida em contratos públicos

Entenda o reconhecimento de dívida em contratos públicos

O reconhecimento de dívida surge nos casos em que a administração pública recebe um produto ou serviço sem cobertura contratual e precisa ressarcir o particular nas vezes em que ele não contribuiu para esta irregularidade. Com este procedimento indenizatório, aparece também a obrigação de apurar quem foi o responsável pelo ocorrido, uma vez que os contratos devem ser criados após processo licitatório. Saiba mais sobre como ocorre o reconhecimento de dívida no post de hoje!

Como devem ser definidos os contratos públicos

Em sintonia com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a Administração Pública, deve adquirir produtos ou serviços após um processo de licitação, onde são escolhidas as propostas mais vantajosas ao ente público contratante, conforme expressa previsão constitucional no Artigo 37:

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

No entanto, nem sempre o processo de licitação é respeitado pelas repartições públicas. Dessa forma, o reconhecimento de dívida é estabelecido como o procedimento administrativo instaurado com o fim de indenizar o contratante de boa fé, por serviços ou produtos entregues à Administração Pública, sem a regular cobertura contratual e sem o efetivo pagamento.

De acordo com a Lei 8666/93, os contratos públicos devem ser formalizados com a adoção do instrumento adequado, neste caso, as licitações. Os contratos orais são permitidos apenas quando os valores forem baixos:

“Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

Quando o reconhecimento de dívida é necessário

Uma vez que o contrato é anulado, por estar inadequado, e o objeto ou serviço contratado foi entregue, não há razoabilidade em admitir que o Poder Público não pague ao particular pelo serviço prestado ou produto recebido. Por essa razão, a Lei de Licitações, em caso de nulidade do contrato, admite a indenização ao particular, pelo reconhecimento de dívida.

Quando ocorre a ausência de cobertura contratual

A não cobertura contratual, que dá origem à necessidade do reconhecimento de dívida, ocorre quando não existe qualquer instrumento contratual válido. A seguir, algumas hipóteses de quando isso pode acontecer:

1) Contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, em situação diversa daquelas autorizadas pela Lei 8.666/93;

2) Escolha inadequada da modalidade licitatória, de forma a restringir a competição;

3) Fornecimento de serviço ou produto, após a extinção do prazo de vigência do contrato;

4) Termo aditivo de prorrogação, assinado intempestivamente, ou seja, após o término do prazo de vigência do contrato;

5) Entrega de produto ou serviço não previsto no contrato;

6) Entrega de produto ou serviço, em quantidade superior ao previsto no contrato, antes da alteração contratual, via termo aditivo, ou diante de acréscimo contratual em desobediência aos limites previstos na legislação;

7) Ausência de instrumento contratual adequado ao objeto contratado.

A responsabilidade do servidor na ausência do contrato válido

A mesma norma que autoriza o reconhecimento de dívida, também exige que a Administração Pública apure a responsabilidade do servidor que permitiu a criação de um contrato inválido, com a consequente prestação de serviço ou fornecimento de produto, sem cobertura contratual, que resultou, posteriormente, na necessidade do processo de reconhecimento de dívida.
Isso porque, os servidores públicos estão obrigados a seguir a legislação. Ao haver o descumprimento de alguma norma por parte do agente administrativo, é necessário apurar a responsabilidade e, se for preciso, aplicar alguma sanção administrativa ao referido infrator. A ausência da apuração, no entanto, não impede o pagamento da indenização, resultante do reconhecimento de dívida, ao particular que prestou o serviço ou forneceu algum produto, pois representaria enriquecimento ilícito à Fazenda Pública. 

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