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Confissão de dívida: o que diz o novo CPC

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Por ser um instrumento jurídico, muitas pessoas possuem dúvidas sobre o termo de confissão de dívida. O que muitos devedores não sabem é que podem se beneficiar deste tipo de contrato, que formaliza um compromisso entre as partes envolvidas. Para o credor, a confissão de dívida serve de garantia do pagamento do montante devido, e ainda dá segurança para quem está inadimplente, estabelecendo valores e condições de pagamento da dívida. Saiba mais neste post.

O que é o contrato de confissão de dívida?

O contrato de confissão de dívida é um instrumento particular que protege o credor em caso de não pagamento de uma dívida por parte do devedor, uma vez que o acordo oferece uma garantia legal do pagamento por parte do devedor. 

Essa proteção acontece porque, assinado o contrato de confissão de dívida, se o devedor não quitar a sua dívida, o credor poderá requerer o seu pagamento judicialmente. Negociações como essa ganham cada vez mais adeptos pois reduzem os gastos decorrentes das cobranças judiciais e também agilizam o prazo de recebimento dos valores devidos.

Vale lembrar que a confissão de dívida é um título extrajudicial e que, a partir de sua assinatura, torna-se um título executável que dá ao credor o direito de obrigar o devedor a cumprir a sua obrigação. E é sobre isso que fala o novo CPC. Continue lendo!

O que muda com o novo CPC

O novo CPC altera o elenco dos títulos executivos (artigo 703º), deixando de merecer tal qualificação os documentos particulares (não autenticados), ou seja, contratos como a confissão de dívida e todos os demais documentos assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Estes títulos de reconhecimento de dívida, que podemos chamar de “menos formais”, têm agora que passar pelo crivo da injunção (ou ação). 

Desta forma não é mais suficiente o reconhecimento de assinatura ou de letra e assinatura. A confissão de dívida terá que constar como documento “autêntico“ ou “autenticado”. Com o novo CPC, o a.e. deve ter o cuidado de (sendo celebrado acordo de pagamento em prestações com inclusão de uma garantia de terceiro) alertar o exequente que só pode ser movida execução contra o fiador se o acordo for autêntico ou autenticado. 

É válido lembrar que o próprio a.e. não pode subscrever o termo e autenticação (enquanto solicitador ou advogado) uma vez que cairia, posteriormente, no impedimento previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 121º do Estatuto dos Solicitadores (ES), por ter participado na obtenção do título executivo (no caso em relação ao fiador).

E o que acontece com os documentos particulares de confissão de dívida?

Os documentos particulares de confissão de dívida, não sendo título executivo, continuam tendo força executiva, porém apenas se autenticados por advogado ou outra entidade com competência para efetuar a autenticação. Ao ser feito o reconhecimento presencial da assinatura do devedor, este não poderá, posteriormente, vir a negar a autoria da mesma. Estes documentos fazem prova plena das declarações atribuídas ao devedor.

O que não pode faltar em uma confissão de dívida

Alguns itens não podem ficar de fora do termo de confissão de dívida, como

– Nome, sobrenome e data de nascimento do devedor e do credor;

– Quantidade de dinheiro emprestado;

– Quando o pagamento da dívida será quitado;

– Termos de garantia, se houver; 

– Taxas de juros. 

Para ter validade, o termo de confissão de dívida deve ser datado e assinado pelas partes envolvidas e duas testemunhas. O valor da dívida deverá ser escrito por extenso e também constar em forma numérica. O documento poderá prever outras indicações, como a forma e data em que o pagamento deverá ser efetuado, taxas de juros, entre outros termos aplicáveis.

O contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas, sendo que cada parte deverá receber e guardar uma via do documento. Recomenda-se que a confissão de dívida seja registada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.